quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Resolução CME n° 015/2012 - Institui as Diretrizes Municipais para o Ensino Fundamental de Nove Anos.

À todos os papais e mamães, principalmente da turma de pré escola, que estão em dúvida quanto a matrícula ou não de seus filhos no ensino fundamental, aqui está a Resolução Municipal na íntegra. Atentem ao Art. 3° § 1°.

RESOLUÇÃO CME Nº 015/2012

Institui as Diretrizes Municipais para o Ensino Fundamental de Nove Anos.


O Conselho Municipal de Educação institui as Diretrizes Curriculares Municipais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos no Sistema Municipal de Ensino de Cachoeirinha, em conformidade com a Lei nº 2.384/2005, que institui o Sistema Municipal de Ensino; fundamentado na Lei nº 9.475/1997, que altera o art. 33 da LDB, prevendo a obrigatoriedade do respeito à diversidade cultural religiosa; na Lei nº 10.287/2001, que responsabiliza a escola, o Conselho Tutelar, o juiz da comarca e o Ministério Público pelo acompanhamento sistemático do percurso escolar das crianças e dos jovens; na Lei nº 10.793/2003, que altera a redação do art. 26, § 3º, e do art. 92 da Lei nº 9.394/96, tratando da Educação Física como componente curricular obrigatório da educação básica e facultando sua prática ao aluno em situações específicas; na Lei nº 11.274/2006, que Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394/96, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o Ensino Fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade; na Lei nº 11.525/2007, que acrescenta § 5º ao art. 32 da Lei nº 9.394/96, para incluir conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes no currículo do Ensino Fundamental; na Lei nº 11.645/2008, que Altera a Lei nº 9.394/96 para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”; na Lei nº 11.700/2008, que acrescenta inciso X ao caput do art. 4º da Lei nº 9.394/96, para assegurar vaga na escola pública de educação infantil ou de Ensino Fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir dos 4 (quatro) anos de idade; na Lei nº 11.769/2008, que acrescenta § 6º ao art. 1º da Lei nº 9.394/96, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica; na Lei nº 12.287/2010, que torna o ensino da arte componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica; na EC nº 59/2010, que torna a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade; no Parecer CNE/CEB nº 07/2010, que trata sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais Educação Básica; na Resolução nº 04/2010, que Define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica; no Parecer CNE/CEB nº 11/2010, que trata sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e na Resolução nº 07/2010, que Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.

Art. 1º Esta resolução institui as Diretrizes Curriculares Municipais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos no Sistema Municipal de Ensino de Cachoeirinha.

Art. 2º As Diretrizes Curriculares Municipais se justificam pelas leis e normas nacionais que vêm promovendo mudanças no Ensino Fundamental. Estas mudanças exigem uma nova forma de olhar e organizar este nível de ensino.

Art. 3º O Ensino Fundamental com duração de 9 (nove) anos é um direito de todos, de matrícula obrigatória para as crianças com idade entre 6 (seis) e 14 (quatorze) anos e se estende, também, a todos os que, na idade própria, não tiveram condições de frequentá-lo. Implica na responsabilidade conjunta: dos pais ou responsáveis, pela matrícula dos filhos; do Estado, pela garantia de vagas nas escolas públicas, de forma gratuita, com qualidade e sem requisito de seleção; da sociedade, por fazer valer a própria obrigatoriedade.
§ 1º Para as crianças com 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março será efetivada a matrícula no 1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental. As crianças que completarem 6 (seis) anos após essa data deverão ser matriculadas na Educação Infantil (Pré-Escola).
§ 2º A carga horária mínima anual do Ensino Fundamental regular será de 800 (oitocentas) horas relógio, distribuídas em, pelo menos, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, devendo o educando ter, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência.
§ 3º O calendário escolar deve ser organizado de acordo com as portarias emanadas pela Entidade Mantenedora a cada ano.

Art. 4º O Ensino Fundamental visa o desenvolvimento do educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecendo-lhe os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores, em conformidade com o art. 22 e o art. 32 da Lei nº 9.394/96 (LDB), reafirmados no art. 15 da Lei Municipal nº 2384/2005, mediante os objetivos previstos para esta etapa da escolarização, a serem definidos nas Propostas Político-Pedagógicas, tais como:
I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, das artes, da tecnologia e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III – a aquisição de conhecimentos e habilidades, e a formação de atitudes e valores como instrumentos para uma visão crítica do mundo;
IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Art. 5º O Conselho Nacional de Educação, ao normatizar, diz que independentemente da forma de organização de ensino deve existir uma articulação entre os tempos e espaços, interdependentes ao longo dos 9 (nove) anos de duração do Ensino Fundamental. Desta forma, nos incentiva a propor à rede municipal uma organização que contemple esta determinação.

Art. 6º Em 2012, as escolas de Ensino Fundamental que compõem o Sistema Municipal de Ensino devem organizar suas Propostas Político-Pedagógicas com base nestas diretrizes, prevendo o ensino em 3 (três) módulos, denominados Organizações Modulares de Aprendizagem.
Parágrafo único - Às escolas públicas municipais que estão estruturadas numa Organização de Ensino por Ciclos de Formação, a aplicação do presente Artigo é facultativa.

Art. 7º Os módulos propostos para o Ensino Fundamental em Organizações Modulares de Aprendizagem serão assim definidos:
1. Módulo de Aprendizagem Inicial - Alfabetização;
2. Módulo de Aprendizagem Intermediário - Estruturante;
3. Módulo de Aprendizagem Final - Sistematizante.

Art. 8º Em 2012, será implantado em todas as escolas municipais de Ensino Fundamental o Módulo de Aprendizagem Inicial (Alfabetização), com seus respectivos anos. No ano de 2014, serão implantados o Módulo de Aprendizagem Intermediário (Estruturante) e o Módulo de Aprendizagem Final (Sistematizante).

Art. 9º A Organização Modular de Aprendizagem Inicial será caracterizada conforme art. 30 da Resolução CNE/CEB nº 007/2010, abaixo transcrito:
Os três anos iniciais do Ensino Fundamental devem assegurar:
I – a alfabetização e o letramento;
II – o desenvolvimento das diversas formas de expressão, incluindo o aprendizado da Língua Portuguesa, a Literatura, a Música e demais artes, a Educação Física, assim como o aprendizado da Matemática, da Ciência, da História e da Geografia;
III – a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo de alfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como um todo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o terceiro.
§ 1º Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos.
§ 2º Considerando as características de desenvolvimento dos alunos, cabe aos professores adotar formas de trabalho que proporcionem maior mobilidade das crianças nas salas de aula e as levem a explorar mais intensamente as diversas linguagens artísticas, a começar pela literatura, a utilizar materiais que ofereçam oportunidades de raciocinar, manuseando-os e explorando as suas características e propriedades.”

Art. 10 A mantenedora deve fazer o acompanhamento para garantir que não se crie uma cultura de promoção automática na rede, sem a responsabilidade com a qualidade da aprendizagem do educando.

Art. 11 A não retenção deverá representar uma mudança de paradigma e não simples estratégia de reduzir os índices de reprovação.

Art. 12 A Organização Modular de Aprendizagem Intermediária, composta pelo 4º, 5º e 6º anos, é o módulo responsável pela Estruturação.

Art. 13 O módulo correspondente à Organização Modular de Aprendizagem Intermediária deve assegurar:
I – a estruturação de conceitos significativos e processuais em diferentes perspectivas;
II – a edificação dos conhecimentos lógicos, sociais, de expressão e linguagens e das ciências naturais;
III – o conhecimento da complexidade do aprendizado da língua portuguesa, da literatura, da música e das demais artes;
IV – o desenvolvimento das aprendizagens, do objeto simbólico ao real, estruturando conceitos, experiências das ciências, da matemática, da geografia e da história da humanidade.

Art. 14 A Organização Modular de Aprendizagem Final, que compreende o 7º, 8º e 9º anos, é o módulo responsável pela Sistematização.

Art. 15 O módulo correspondente à Organização Modular de Aprendizagem Final deve assegurar:
I – a sistematização: nas justificativas que movem suas ações a partir dos conhecimentos lógicos científicos e numa linguagem interpretativa e compreensível;
II – a definição dos desejos e escolhas, perante o universo das informações competitivas que a mídia tecnológica impõe, e identificando-se como ser co-participante e ciente do espaço que lhe é de direito, produzindo e interpretando todas as áreas do conhecimento;
III – o acesso da linguagem tecnológica em seus multimeios;
IV – o conhecimento da linguagem interpretativa, falada e escrita – valorização de uma língua estrangeira – os conhecimentos sociais do tempo real;
V – o conhecimento da estrutura da sociedade, interagindo como cidadão não apenas contemplativo, mas criticamente, através de um pensamento estruturado e alicerçado nas aprendizagens elaboradas entre o conhecimento científico e sua vivência interativa no meio social.

Art. 16 A escola, uma vez implementada a Organização Modular de Aprendizagem, não reterá o aluno, salvo por infrequência, nos anos que compõem os módulos, exceto no último ano de cada módulo, caso se faça comprovadamente necessário.
Parágrafo único - A frequência mínima de 75% é obrigatória em todos os anos do Ensino Fundamental.

Art. 17 A escola definirá coletivamente os profissionais que atuarão em cada módulo, considerando que a responsabilidade pelo sucesso dos educandos será de todo o grupo de profissionais da escola e não individualmente.

Art. 18 A escola deve se organizar de forma sistemática, prevendo no calendário escolar encontros para planejamento, desenvolvimento e avaliação deste trabalho pedagógico intencional, garantindo aprendizagem nos módulos, tendo em vista a complexidade do processo de ensino-aprendizagem.

Art. 19 Ao serviço pedagógico cabe o acompanhamento, a articulação, a intervenção e a orientação em diferentes abordagens no processo de aprendizagem nestes módulos.

Art. 20 A rede municipal, juntamente com a Entidade Mantenedora, deverá definir quais são as funções que compõem a Equipe Diretiva-Pedagógica das Instituições de Ensino e disciplinar na Proposta Político-Pedagógica e no Regimento Escolar, rompendo com a indefinição que historicamente permeia a organização administrativa pedagógica das escolas.

Art. 21 A Formação Continuada, deve ser planejada a partir do cotidiano escolar, contemplando as expectativas dos profissionais, tendo o aluno como centro, garantindo o processo pedagógico alicerçado no cuidar e educar, no intuito de criar uma cultura escolar inclusiva, de qualidade, acolhedora e respeitosa, nesse espaço e tempo históricos.

Art. 22 Na organização das turmas deve ser observada a relação adequada entre o número de educandos por turma e por professor, levando em consideração o espaço físico e as especificidades dos educandos.
Parágrafo único – As adequações decorrentes das especificidades dos educandos somente deverão ser efetivadas mediante considerações da escola, avaliação especializada e aval da Entidade Mantenedora.

Art. 23. Conforme o disposto no Art. 23, § 1º da Lei nº 9394/96, Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, “a escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.”

Art. 24. A classificação em qualquer série ou ano, exceto o primeiro do Ensino Fundamental, poderá ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, ano, série ou etapa anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição no ano, série ou etapa adequada, conforme regulamentação do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 25 O Avanço do educando, no decorrer do ano letivo, poderá ocorrer a qualquer tempo, através de avaliações que comprovem o alcance das expectativas de aprendizagem, mediante análise do grupo de docentes do respectivo módulo, da Equipe Diretiva-Pedagógica, com apreciação do Conselho Escolar.
Parágrafo único – O Avanço do educando deverá ser registrado em documentos próprios e constar no histórico escolar.

Art. 26 O currículo do Ensino Fundamental compõe-se de uma base nacional comum, complementada por uma parte diversificada, as quais deverão ser articuladas, possibilitando a sintonia dos interesses mais amplos de formação básica do cidadão com a realidade local, com as necessidades dos alunos, com as características regionais da sociedade, da cultura e da economia, perpassando todo o currículo.

Art. 27 A base nacional comum e a parte diversificada devem seguir a normatização das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, fixadas na Resolução CNE/CEB nº 007/2010, nos seguintes artigos:

Art. 14 O currículo da base nacional comum do Ensino Fundamental deve abranger, obrigatoriamente, conforme o art. 26 da Lei nº 9.394/96, o estudo da Língua Portuguesa e da Matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente a do Brasil, bem como o ensino da Arte, a Educação Física e o Ensino Religioso.
Art. 15 Os componentes curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental serão assim organizados em relação às áreas de conhecimento:
I – Linguagens:
a) Língua Portuguesa;
b) Língua Materna, para populações indígenas;
c) Língua Estrangeira moderna;
d) Arte; e
e) Educação Física;
II – Matemática;
III – Ciências da Natureza;
IV – Ciências Humanas:
a) História;
b) Geografia;
V – Ensino Religioso.
§ 1º O Ensino Fundamental deve ser ministrado em língua portuguesa, assegurada também às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem, conforme o art. 210, § 2º, da Constituição Federal.
§ 2º O ensino de História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia (art. 26, § 4º, da Lei nº 9.394/96).
§ 3º A história e as culturas indígena e afro-brasileira, presentes, obrigatoriamente, nos conteúdos desenvolvidos no âmbito de todo o currículo escolar e, em especial, no ensino de Arte, Literatura e História do Brasil, assim como a História da África, deverão assegurar o conhecimento e o reconhecimento desses povos para a constituição da nação (conforme art. 26-A da Lei nº 9.394/96, alterado pela Lei nº 11.645/2008). Sua inclusão possibilita ampliar o leque de referências culturais de toda a população escolar e contribui para a mudança das suas concepções de mundo, transformando os conhecimentos comuns veiculados pelo currículo e contribuindo para a construção de identidades mais plurais e solidárias.
§ 4º A Música constitui conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular Arte, o qual compreende também as artes visuais, o teatro e a dança, conforme o § 6º do art. 26 da Lei nº 9.394/96.
§ 5º A Educação Física, componente obrigatório do currículo do Ensino Fundamental, integra a proposta político-pedagógica da escola e será facultativa ao aluno apenas nas
circunstâncias previstas no § 3º do art. 26 da Lei nº 9.394/96.
§ 6º O Ensino Religioso, de matrícula facultativa ao aluno, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui componente curricular dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo, conforme o art. 33 da Lei nº 9.394/96.
Art. 16 Os componentes curriculares e as áreas de conhecimento devem articular em seus conteúdos, a partir das possibilidades abertas pelos seus referenciais, a abordagem de temas abrangentes e contemporâneos que afetam a vida humana em escala global, regional e local, bem como na esfera individual. Temas como saúde, sexualidade e gênero, vida familiar e social, assim como os direitos das crianças e adolescentes, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), preservação do meio ambiente, nos termos da política nacional de educação ambiental (Lei nº 9.795/99), educação para o consumo, educação fiscal, trabalho, ciência e tecnologia, e diversidade cultural devem permear o desenvolvimento dos conteúdos da base nacional comum e da parte diversificada do currículo.
§ 1º Outras leis específicas que complementam a Lei nº 9.394/96 determinam que sejam ainda incluídos temas relativos à condição e aos direitos dos idosos (Lei nº 10.741/2003) e à educação para o trânsito (Lei nº 9.503/97).
§ 2º A transversalidade constitui uma das maneiras de trabalhar os componentes curriculares, as áreas de conhecimento e os temas sociais em uma perspectiva integrada, conforme a Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (Parecer CNE/CEB nº 7/2010 e Resolução CNE/CEB nº 4/2010).
§ 3º Aos órgãos executivos dos sistemas de ensino compete a produção e a disseminação de materiais subsidiários ao trabalho docente, que contribuam para a eliminação de discriminações, racismo, sexismo, homofobia e outros preconceitos e que conduzam à adoção de comportamentos responsáveis e solidários em relação aos outros e ao meio ambiente.
Art. 17 Na parte diversificada do currículo do Ensino Fundamental será incluído, obrigatoriamente, a partir do 6º ano, o ensino de, pelo menos, uma Língua Estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar.
Parágrafo único. Entre as línguas estrangeiras modernas, a língua espanhola poderá ser a opção, nos termos da Lei nº 11.161/2005.”

Art. 28 A Proposta Político-Pedagógica deve ser pensada, discutida e construída para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos num novo paradigma, abolindo as rupturas que há entre os anos e construindo uma articulação entre os módulos.

Art. 29 A Proposta Político-Pedagógica deve ser construída e assumida pela comunidade, por meio de processos participativos que garantam a gestão democrática, com base nas características dos educandos, nos profissionais e recursos disponíveis. É o documento norteador do processo educacional e suporte para a avaliação das ações educativas de cada unidade escolar.

Art. 30 Na implementação da Proposta Político-Pedagógica é necessário considerar o educando como centro do processo educacional, onde sejam reconhecidas e valorizadas suas experiências, atendendo às diferenças e necessidades específicas, numa cultura escolar acolhedora e respeitosa, em que o cuidar e o educar são funções indissociáveis da escola, garantindo a inclusão escolar e o direito de todos à educação.

Art. 31 As propostas curriculares devem acolher diferentes saberes, diferentes manifestações culturais, integrar a experiência do educando e cultura local aos conhecimentos historicamente acumulados. É papel da escola desempenhar uma função socioeducativa, artística, cultural, ambiental, fundamentada no pressuposto do respeito, da valorização das diferenças, contribuindo para a construção da identidade do educando, possibilitando-lhe meios para transitar de forma ativa e consciente na sociedade.

Art. 32 A escola deve elaborar e executar a sua Proposta Político-Pedagógica a partir da seguinte organização:
I - Identificação da Escola;
II - Diagnóstico da Escola;
III – Características da Comunidade;
IV – Concepção de Educação (princípios e objetivos);
V - Objetivos do nível e modalidade;
VI – Organização do Ensino:
  • Metodologia de Ensino e áreas de conhecimento – numa abordagem interdisciplinar;
  • Escola Inclusiva;
  • Educação Especial;
  • Adaptação Curricular.
  • Escola de Tempo Integral;
  • Agrupamentos de educandos.
  • Organização Curricular:
  • Objetivo Geral do Módulo, Ano, Série (para as escolas que ainda não concluíram o Ensino Fundamental de Oito Anos) e dos Componentes Curriculares;
  • Expectativas de Aprendizagem do Módulo, Ano, Série (para as escolas que ainda não concluíram o Ensino Fundamental de Oito Anos) e Componentes Curriculares;
  • Desenho Curricular (base nacional comum, no mínimo 640h, complementada por 160h pela parte diversificada)
VII – Gestão Escolar:
  • Conselho Escolar;
  • Equipe Diretiva-Pedagógica;
  • Segmentos:
  • docentes;
  • discentes;
  • funcionários;
  • pais, mães e/ou responsáveis.
  • Articulação com a comunidade escolar;
  • Formação continuada;
  • Princípios de convivência.
VIII – Avaliação:
  • Do processo de aprendizagem dos educandos;
  • Da instituição: do desempenho da escola em relação a seus objetivos (avaliação interna e externa).
Art. 33 Os registros documentais atinentes aos históricos escolares, atas finais e parecer individual, ou similar, do educando de todas as escolas públicas municipais de Ensino Fundamental, inclusive Modalidade Educação de Jovens e Adultos, deverão possuir uma unidade no que tange à nomenclatura utilizada.
§ 1º a nomenclatura ou menção utilizada pelas escolas deverá ser clara e inequívoca;
§ 2º caberá à mantenedora definir a nomenclatura ou menção a ser utilizada pelas escolas.

Art. 34 As escolas da rede municipal de ensino devem construir a organização curricular, concebida como uma função política, partilhada na perspectiva de transformação.
Parágrafo único- A organização curricular das escolas públicas municipais de Ensino Fundamental deverá buscar a isonomia entre os componentes curriculares, garantindo, na medida do possível, a paridade na quantidade de tempo entre todos os componentes formadores da base nacional comum, expresso no Desenho Curricular.

Art. 35 O Regimento Escolar é a tradução legal de tudo aquilo que a Proposta Político-Pedagógica definiu e fixou. É o documento oficial da escola. Poderá ser elaborado de duas formas:
  1. Em um único documento, atendendo o nível e a modalidade que a escola oferece;
  2. Em documentos múltiplos, atendendo o nível e a modalidade que a escola oferece.
Art. 36 O Regimento Escolar deve resultar do debate coletivo, sendo assegurada a participação dos profissionais da escola, da família, dos educandos e comunidade local, de forma que todos o conheçam e se responsabilizem por sua execução, garantindo a gestão democrática.

Art. 37 Cada unidade escolar deve elaborar e executar seu Regimento a partir da seguinte organização:
  1. Identificação da Escola;
  2. Concepção de Educação (princípios e objetivos);
  3. Objetivos do nível e modalidade;
  4. Organização do Ensino:
  • Metodologia de Ensino e áreas de conhecimento – numa abordagem interdisciplinar;
  • Escola Inclusiva;
  • Educação Especial;
  • Adaptação Curricular;
  • Escola de Tempo Integral;
  • Agrupamentos de educandos;
  • Organização Curricular:
  • Objetivo Geral do Módulo, Ano, Série (para as escolas que ainda não concluíram o Ensino Fundamental de Oito Anos) e dos Componentes Curriculares;
  • Expectativas de Aprendizagem do Módulo, Ano, Série (para as escolas que ainda não concluíram o Ensino Fundamental de Oito Anos) e Componentes Curriculares.
  1. Gestão Escolar:
  • Conselho Escolar;
  • Equipe Diretiva-Pedagógica;
  • Segmentos:
  • docentes;
  • discentes;
  • funcionários;
  • pais, mães e/ou responsáveis.
  • Articulação com a comunidade escolar;
  • Formação continuada;
  • Princípios de convivência.
  1. Avaliação:
  • Do processo de aprendizagem dos educandos (formas de avaliação e acompanhamento, critérios, estudos de recuperação, conselho de classe e expressão dos resultados);
  • Da instituição: do desempenho da escola em relação a seus objetivos (avaliação interna e externa).
  1. Regime Escolar:
  • Matrícula;
  • Frequência;
  • Transferência;
  • Classificação;
  • Reclassificação;
  • Avanços no Ano e/ou Série;
  • Terminalidade específica;
  • Certificação;
  • Histórico escolar.
  1. Disposições Gerais.

Art. 38 O Regimento Escolar terá a duração de 3 (três) anos a partir da data de protocolo no Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único – Qualquer alteração somente entrará em vigor no período letivo seguinte ao de sua aprovação.

Art. 39 A Proposta Político-Pedagógica deve ser aprovada pelo Conselho Escolar de cada unidade de ensino e, posteriormente, pela mantenedora, conforme Lei Municipal nº 2384/2005.

Art. 40 A Secretaria Municipal de Educação deve protocolar junto ao Conselho Municipal de Educação, a Proposta Político-Pedagógica, o Regimento Escolar e o Desenho Curricular para cada unidade escolar da rede municipal de ensino.

Art. 41 As escolas devem contemplar em suas Propostas Político-Pedagógicas e Regimentos Escolares a possibilidade de ampliação do atendimento aos educandos em Regime de Tempo Integral, prevendo a estrutura e a organização necessárias para essa oferta.

Art. 42 As unidades escolares que oferecem a Modalidade EJA, devem construir suas Propostas Político-Pedagógicas e os Regimentos Escolares com base na Resolução CME nº 014/2011, que estabelece normas para a oferta do Ensino Fundamental na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA para o Sistema Municipal de Ensino.

Art. 43 Para o cumprimento das Leis Federais nº 10.639/03 e nº 11.645/08, deve ser observada a Resolução CME nº 011/2010, que institui normas complementares às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e Indígena, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, nas Propostas Político-Pedagógicas e nos Regimentos Escolares.

Art. 44 A política de recursos humanos da mantenedora é a responsável pelos profissionais que atuam nas escolas, porém é importante transcrever as orientações emanadas pelo Conselho Nacional de Educação para que sejam observadas as possibilidades e as exigências legais:
“Art. 31 Do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, os componentes curriculares Educação Física e Arte poderão estar a cargo do professor de referência da turma, aquele com o qual os alunos permanecem a maior parte do período escolar, ou de professores licenciados nos respectivos componentes.
§ 1º Nas escolas que optarem por incluir Língua Estrangeira nos anos iniciais do Ensino Fundamental, o professor deverá ter licenciatura específica no componente curricular.
§ 2º Nos casos em que esses componentes curriculares sejam desenvolvidos por professores com licenciatura específica (conforme Parecer CNE/CEB nº 2/2008), deve ser assegurada a integração com os demais componentes trabalhados pelo professor de referência da turma.”

Art. 45 A escola, além do que está definido no art. 15, § 6º da Resolução CNE/CEB nº 007/2010, deve discutir com sua comunidade um projeto de Religiosidade, que contemple uma educação mais fraterna e inclusiva, na promoção de uma cultura mais acolhedora e humanizada.

Art. 46 A Educação Especial deve estar contemplada no planejamento escolar, considerando a Resolução CNE/CEB nº 007/2010, nos artigos que seguem:
Art. 41 O projeto político-pedagógico da escola e o regimento escolar, amparados na legislação vigente, deverão contemplar a melhoria das condições de acesso e de permanência dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades nas classes comuns do ensino regular, intensificando o processo de inclusão nas escolas públicas e privadas e buscando a universalização do atendimento.
Parágrafo único. Os recursos de acessibilidade são aqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos alunos com deficiência e mobilidade reduzida, por meio da utilização de materiais didáticos, dos espaços, mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação, dos transportes e outros serviços.
Art. 42 O atendimento educacional especializado aos alunos da Educação Especial será promovido e expandido com o apoio dos órgãos competentes. Ele não substitui a escolarização, mas contribui para ampliar o acesso ao currículo, ao proporcionar independência aos educandos para a realização de tarefas e favorecer a sua autonomia (conforme Decreto nº 6.571/2008, Parecer CNE/CEB nº 13/2009 e Resolução CNE/CEB nº 4/2009).
Parágrafo único. O atendimento educacional especializado poderá ser oferecido no contraturno, em salas de recursos multifuncionais na própria escola, em outra escola ou em centros especializados e será implementado por professores e profissionais com formação especializada, de acordo com plano de atendimento aos alunos que identifique suas necessidades educacionais específicas, defina os recursos necessários e as atividades a serem desenvolvidas.

Art. 47 As escolas, nas suas Propostas Político-Pedagógicas e Regimentos Escolares, devem contemplar a Adaptação Curricular para que atenda às necessidades de educandos de inclusão, conforme o Plano Municipal de Educação e legislação vigente.

Art. 48 A escola deve estabelecer em sua Proposta Político-Pedagógica e disciplinar no Regimento Escolar a Terminalidade Específica.
Parágrafo único – Para legitimar a Certificação de Conclusão, a mesma deve estar acompanhada de um acervo individual da documentação do educando, incluindo Memorial Descritivo de seu desenvolvimento, a partir das adaptações curriculares que lhes foram proporcionadas e deve constar no Histórico Escolar.

Art. 49 O Plano Municipal de Educação, aprovado pelo Conselho Municipal de Educação através do Parecer CME nº 011/2010 e pela Câmara de Vereadores, através da Lei nº 3.274/2011 e a Constituinte Escolar Municipal, são fóruns máximos de deliberações sobre a Educação Pública Municipal, realizados através de discussões coletivas, e suas diretrizes devem ser cumpridas, devendo, portanto, estar contempladas nas Propostas Político-Pedagógicas e Regimentos das instituições escolares.

Art. 50 Essa Resolução acompanha o Parecer CME Nº 001/2012 e entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Cachoeirinha, 08 de março de 2012.


Aguinaldo Brazeiro
Ana Cristina Rodrigues
Ana Paula Lagemann
Gerta Cristina Deszuta
Luciana Dornelles Nunes
Mara Rosane Freitas
Neila Maria Rodrigues Goulart
Neusa Nunes e Nunes
Rosa Maria Lippert Cardoso
Rosi Maria Fonseca dos Santos
Saionara da Silva Quintana
Soraia Espezim de Carvalho
Teresinha Jacqueline Gimenez
Valéria Gil de Souza Kin




Aprovada em plenária, por unanimidade dos presentes, nesta data.

Rosa Maria Lippert Cardoso
Presidente do CME

Nenhum comentário:

Postar um comentário