À todos os papais e mamães, principalmente da turma de pré escola, que estão em dúvida quanto a matrícula ou não de seus filhos no ensino fundamental, aqui está a Resolução Municipal na íntegra. Atentem ao Art. 3° § 1°.
RESOLUÇÃO
CME Nº 015/2012
Institui as Diretrizes
Municipais para o Ensino Fundamental de Nove Anos.
O
Conselho Municipal de Educação
institui
as Diretrizes Curriculares Municipais para o Ensino Fundamental de 9
(nove) anos no
Sistema Municipal de Ensino de Cachoeirinha,
em conformidade com a Lei
nº 2.384/2005,
que institui o Sistema Municipal de Ensino; fundamentado na Lei
nº 9.475/1997,
que altera o art. 33 da LDB, prevendo a obrigatoriedade do respeito à
diversidade cultural religiosa; na Lei
nº 10.287/2001,
que responsabiliza a escola, o Conselho Tutelar, o juiz da comarca e
o Ministério Público pelo acompanhamento sistemático do percurso
escolar das crianças e dos jovens; na
Lei nº 10.793/2003, que
altera a redação do art. 26, § 3º, e do art. 92 da Lei nº
9.394/96, tratando da Educação Física como componente curricular
obrigatório da educação básica e facultando sua prática ao aluno
em situações específicas; na Lei
nº 11.274/2006,
que Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394/96,
dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o Ensino
Fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos
de idade; na
Lei nº 11.525/2007, que
acrescenta § 5º
ao art. 32 da Lei nº 9.394/96, para incluir conteúdo que trate dos
direitos das crianças e dos adolescentes no currículo do Ensino
Fundamental;
na Lei
nº 11.645/2008,
que Altera a Lei nº 9.394/96 para incluir no currículo oficial da
rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura
Afro-Brasileira e Indígena”; na
Lei nº 11.700/2008,
que acrescenta inciso X ao caput do art. 4º da Lei nº 9.394/96,
para assegurar vaga na escola pública de educação infantil ou de
Ensino Fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a
partir dos 4 (quatro) anos de idade; na
Lei nº 11.769/2008, que
acrescenta § 6º ao art. 1º da Lei nº 9.394/96, para dispor sobre
a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica;
na
Lei nº 12.287/2010, que
torna o ensino da arte componente curricular obrigatório nos
diversos níveis da educação básica;
na EC nº
59/2010,
que torna a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro)
aos 17 (dezessete) anos de idade; no Parecer
CNE/CEB nº 07/2010,
que trata sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais Educação
Básica; na Resolução
nº 04/2010,
que Define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação
Básica; no Parecer
CNE/CEB nº 11/2010,
que trata sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino
Fundamental de 9 (nove) anos e na Resolução
nº 07/2010,
que Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental
de 9 (nove) anos.
Art. 1º Esta resolução
institui as Diretrizes Curriculares Municipais para o Ensino
Fundamental de 9 (nove) anos no Sistema Municipal de Ensino de
Cachoeirinha.
Art. 2º As Diretrizes
Curriculares Municipais se justificam pelas leis e normas nacionais
que vêm promovendo mudanças no Ensino Fundamental. Estas mudanças
exigem uma nova forma de olhar e organizar este nível de ensino.
Art.
3º O Ensino Fundamental com duração de 9 (nove) anos é um
direito de todos, de matrícula
obrigatória para as crianças com idade entre 6 (seis) e 14
(quatorze) anos e se estende, também, a todos os que, na idade
própria, não tiveram condições de frequentá-lo. Implica na
responsabilidade conjunta: dos pais ou responsáveis, pela matrícula
dos filhos; do Estado, pela garantia de vagas nas escolas públicas,
de forma gratuita, com qualidade e sem requisito de seleção; da
sociedade, por fazer valer a própria obrigatoriedade.
§ 1º Para as crianças
com 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março
será efetivada a matrícula no 1º (primeiro) ano do Ensino
Fundamental. As crianças que completarem 6 (seis) anos após essa
data deverão ser matriculadas na Educação Infantil (Pré-Escola).
§ 2º A carga horária
mínima anual do Ensino Fundamental regular será de 800 (oitocentas)
horas relógio, distribuídas em, pelo menos, 200 (duzentos) dias de
efetivo trabalho escolar, devendo o educando ter, no mínimo, 75%
(setenta e cinco por cento) de frequência.
§ 3º O calendário
escolar deve ser organizado de acordo com as portarias emanadas pela
Entidade Mantenedora a cada ano.
Art. 4º O Ensino
Fundamental visa o desenvolvimento do educando, assegurando-lhe a
formação comum indispensável para o exercício da cidadania e
fornecendo-lhe os meios para progredir no trabalho e em estudos
posteriores, em conformidade com o art. 22 e o art. 32 da Lei nº
9.394/96 (LDB), reafirmados no art. 15 da Lei Municipal nº
2384/2005, mediante os objetivos previstos para esta etapa da
escolarização, a serem definidos nas Propostas
Político-Pedagógicas, tais como:
I – o desenvolvimento
da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio
da leitura, da escrita e do cálculo;
II – a compreensão do
ambiente natural e social, do sistema político, das artes, da
tecnologia e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III – a aquisição de
conhecimentos e habilidades, e a formação de atitudes e valores
como instrumentos para uma visão crítica do mundo;
IV – o fortalecimento
dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de
tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Art. 5º O Conselho
Nacional de Educação, ao normatizar, diz que independentemente da
forma de organização de ensino deve existir uma articulação entre
os tempos e espaços, interdependentes ao longo dos 9 (nove) anos de
duração do Ensino Fundamental. Desta forma, nos incentiva a propor
à rede municipal uma organização que contemple esta determinação.
Art. 6º Em 2012, as
escolas de Ensino Fundamental que compõem o Sistema Municipal de
Ensino devem organizar suas Propostas Político-Pedagógicas com base
nestas diretrizes, prevendo o ensino em 3 (três) módulos,
denominados Organizações Modulares de Aprendizagem.
Parágrafo único - Às
escolas públicas municipais que estão estruturadas numa Organização
de Ensino por Ciclos de Formação, a aplicação do presente Artigo
é facultativa.
Art. 7º Os módulos
propostos para o Ensino Fundamental em Organizações Modulares de
Aprendizagem serão assim definidos:
1. Módulo de
Aprendizagem Inicial - Alfabetização;
2. Módulo de
Aprendizagem Intermediário - Estruturante;
3. Módulo de
Aprendizagem Final - Sistematizante.
Art.
8º Em 2012, será implantado em todas as escolas municipais de
Ensino Fundamental o Módulo de Aprendizagem Inicial (Alfabetização),
com seus respectivos anos. No ano de 2014, serão implantados o
Módulo de Aprendizagem Intermediário (Estruturante) e o Módulo de
Aprendizagem Final (Sistematizante).
Art. 9º A Organização
Modular de Aprendizagem Inicial será caracterizada conforme art. 30
da Resolução CNE/CEB nº 007/2010, abaixo transcrito:
“Os três anos iniciais
do Ensino Fundamental devem assegurar:
I – a alfabetização
e o letramento;
II – o desenvolvimento
das diversas formas de expressão, incluindo o aprendizado da Língua
Portuguesa, a Literatura, a Música e demais artes, a Educação
Física, assim como o aprendizado da Matemática, da Ciência, da
História e da Geografia;
III – a continuidade
da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo de
alfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no
Ensino Fundamental como um todo e, particularmente, na passagem do
primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o terceiro.
§ 1º Mesmo quando o
sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem opção
pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos
iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo
sequencial não passível de interrupção, voltado para ampliar a
todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento
das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento
dos estudos.
§ 2º Considerando as
características de desenvolvimento dos alunos, cabe aos professores
adotar formas de trabalho que proporcionem maior mobilidade das
crianças nas salas de aula e as levem a explorar mais intensamente
as diversas linguagens artísticas, a começar pela literatura, a
utilizar materiais que ofereçam oportunidades de raciocinar,
manuseando-os e explorando as suas características e propriedades.”
Art. 10 A mantenedora
deve fazer o acompanhamento para garantir que não se crie uma
cultura de promoção automática na rede, sem a responsabilidade com
a qualidade da aprendizagem do educando.
Art. 11 A não retenção
deverá representar uma mudança de paradigma e não simples
estratégia de reduzir os índices de reprovação.
Art. 12 A Organização
Modular de Aprendizagem Intermediária, composta pelo 4º, 5º e 6º
anos, é o módulo responsável pela Estruturação.
Art. 13 O módulo
correspondente à Organização Modular de Aprendizagem Intermediária
deve assegurar:
I – a estruturação de
conceitos significativos e processuais em diferentes perspectivas;
II – a edificação dos
conhecimentos lógicos, sociais, de expressão e linguagens e das
ciências naturais;
III – o conhecimento da
complexidade do aprendizado da língua portuguesa, da literatura, da
música e das demais artes;
IV – o desenvolvimento
das aprendizagens, do objeto simbólico ao real, estruturando
conceitos, experiências das ciências, da matemática, da geografia
e da história da humanidade.
Art. 14 A Organização
Modular de Aprendizagem Final, que compreende o 7º, 8º e 9º anos,
é o módulo responsável pela Sistematização.
Art. 15 O módulo
correspondente à Organização Modular de Aprendizagem Final deve
assegurar:
I – a sistematização:
nas justificativas que movem suas ações a partir dos conhecimentos
lógicos científicos e numa linguagem interpretativa e
compreensível;
II – a definição dos
desejos e escolhas, perante o universo das informações competitivas
que a mídia tecnológica impõe, e identificando-se como ser
co-participante e ciente do espaço que lhe é de direito, produzindo
e interpretando todas as áreas do conhecimento;
III – o acesso da
linguagem tecnológica em seus multimeios;
IV – o conhecimento da
linguagem interpretativa, falada e escrita – valorização de uma
língua estrangeira – os conhecimentos sociais do tempo real;
V – o conhecimento da
estrutura da sociedade, interagindo como cidadão não apenas
contemplativo, mas criticamente, através de um pensamento
estruturado e alicerçado nas aprendizagens elaboradas entre o
conhecimento científico e sua vivência interativa no meio social.
Art. 16 A escola, uma
vez implementada a Organização Modular de Aprendizagem, não reterá
o aluno, salvo por infrequência, nos anos que compõem os módulos,
exceto no último ano de cada módulo, caso se faça comprovadamente
necessário.
Parágrafo único - A
frequência mínima de 75% é obrigatória em todos os anos do Ensino
Fundamental.
Art. 17 A escola
definirá coletivamente os profissionais que atuarão em cada módulo,
considerando que a responsabilidade pelo sucesso dos educandos será
de todo o grupo de profissionais da escola e não individualmente.
Art. 18 A escola deve se
organizar de forma sistemática, prevendo no calendário escolar
encontros para planejamento, desenvolvimento e avaliação deste
trabalho pedagógico intencional, garantindo aprendizagem nos
módulos, tendo em vista a complexidade do processo de
ensino-aprendizagem.
Art. 19 Ao serviço
pedagógico cabe o acompanhamento, a articulação, a intervenção e
a orientação em diferentes abordagens no processo de aprendizagem
nestes módulos.
Art. 20 A rede
municipal, juntamente com a Entidade Mantenedora, deverá definir
quais são as funções que compõem a Equipe Diretiva-Pedagógica
das Instituições de Ensino e disciplinar na Proposta
Político-Pedagógica e no Regimento Escolar, rompendo com a
indefinição que historicamente permeia a organização
administrativa pedagógica das escolas.
Art.
21 A Formação Continuada, deve ser planejada a partir do cotidiano
escolar, contemplando as expectativas dos profissionais, tendo o
aluno como centro, garantindo o processo pedagógico alicerçado no
cuidar e
educar,
no intuito de criar uma cultura escolar inclusiva, de qualidade,
acolhedora e respeitosa, nesse espaço e tempo históricos.
Art. 22 Na organização
das turmas deve ser observada a relação adequada entre o número de
educandos por turma e por professor, levando em consideração o
espaço físico e as especificidades dos educandos.
Parágrafo único – As
adequações decorrentes das especificidades dos educandos somente
deverão ser efetivadas mediante considerações da escola, avaliação
especializada e aval da Entidade Mantenedora.
Art.
23. Conforme o disposto no Art. 23, § 1º da Lei nº 9394/96, Lei de
Diretrizes e Base da Educação Nacional, “a escola poderá
reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências
entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como
base as normas curriculares gerais.”
Art.
24. A classificação em qualquer série ou ano, exceto o primeiro do
Ensino Fundamental, poderá ser feita:
a) por promoção, para
alunos que cursaram, com aproveitamento, ano, série ou etapa
anterior, na própria escola;
b) por transferência,
para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de
escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que
defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e
permita sua inscrição no ano, série ou etapa adequada, conforme
regulamentação do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 25 O Avanço do
educando, no decorrer do ano letivo, poderá ocorrer a qualquer
tempo, através de avaliações que comprovem o alcance das
expectativas de aprendizagem, mediante análise do grupo de docentes
do respectivo módulo, da Equipe Diretiva-Pedagógica, com apreciação
do Conselho Escolar.
Parágrafo único – O
Avanço do educando deverá ser registrado em documentos próprios e
constar no histórico escolar.
Art.
26 O currículo do Ensino Fundamental compõe-se de uma base
nacional comum, complementada por uma parte diversificada, as quais
deverão ser articuladas, possibilitando a sintonia dos interesses
mais amplos de formação básica do cidadão
com a realidade local, com as necessidades dos alunos, com as
características regionais da sociedade,
da cultura e da economia, perpassando todo o currículo.
Art.
27 A base nacional comum e a parte diversificada devem seguir a
normatização das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino
Fundamental, fixadas na Resolução CNE/CEB nº 007/2010, nos
seguintes artigos:
“Art. 14 O currículo
da base nacional comum do Ensino Fundamental deve abranger,
obrigatoriamente, conforme o art. 26 da Lei nº 9.394/96, o estudo da
Língua Portuguesa e da Matemática, o conhecimento do mundo físico
e natural e da realidade social e política, especialmente a do
Brasil, bem como o ensino da Arte, a Educação Física e o Ensino
Religioso.
Art. 15 Os componentes
curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental serão assim
organizados em relação às áreas de conhecimento:
I – Linguagens:
a) Língua
Portuguesa;
b) Língua
Materna, para populações indígenas;
c) Língua
Estrangeira moderna;
d) Arte; e
e) Educação
Física;
II –
Matemática;
III – Ciências
da Natureza;
IV – Ciências
Humanas:
a) História;
b) Geografia;
V – Ensino
Religioso.
§ 1º O Ensino
Fundamental deve ser ministrado em língua portuguesa, assegurada
também às comunidades indígenas a utilização de suas línguas
maternas e processos próprios de aprendizagem, conforme o art. 210,
§ 2º, da Constituição Federal.
§ 2º O ensino de
História do Brasil levará em conta as contribuições das
diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro,
especialmente das matrizes indígena, africana e européia (art. 26,
§ 4º, da Lei nº 9.394/96).
§ 3º A história e as
culturas indígena e afro-brasileira, presentes, obrigatoriamente,
nos conteúdos desenvolvidos no âmbito de todo o currículo escolar
e, em especial, no ensino de Arte, Literatura e História do Brasil,
assim como a História da África, deverão assegurar o conhecimento
e o reconhecimento desses povos para a constituição da nação
(conforme art. 26-A da Lei nº 9.394/96, alterado pela Lei nº
11.645/2008). Sua inclusão possibilita ampliar o leque de
referências culturais de toda a população escolar e contribui para
a mudança das suas concepções de mundo, transformando os
conhecimentos comuns veiculados pelo currículo e contribuindo para a
construção de identidades mais plurais e solidárias.
§ 4º A Música
constitui conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente
curricular Arte, o qual compreende também as artes visuais, o teatro
e a dança, conforme o § 6º do art. 26 da Lei nº 9.394/96.
§ 5º A Educação
Física, componente obrigatório do currículo do Ensino Fundamental,
integra a proposta político-pedagógica da escola e será
facultativa ao aluno apenas nas
circunstâncias previstas
no § 3º do art. 26 da Lei nº 9.394/96.
§ 6º O Ensino
Religioso, de matrícula facultativa ao aluno, é parte integrante da
formação básica do cidadão e constitui componente curricular dos
horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental,
assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil e
vedadas quaisquer formas de proselitismo, conforme o art. 33 da Lei
nº 9.394/96.
Art. 16 Os
componentes curriculares e as áreas de conhecimento devem articular
em seus conteúdos, a partir das possibilidades abertas pelos seus
referenciais, a abordagem de temas abrangentes e contemporâneos que
afetam a vida humana em escala global, regional e local, bem como na
esfera individual. Temas como saúde, sexualidade e gênero, vida
familiar e social, assim como os direitos das crianças e
adolescentes, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei nº 8.069/90), preservação do meio ambiente, nos termos da
política nacional de educação ambiental (Lei nº 9.795/99),
educação para o consumo, educação fiscal, trabalho, ciência e
tecnologia, e diversidade cultural devem permear o desenvolvimento
dos conteúdos da base nacional comum e da parte diversificada do
currículo.
§ 1º Outras leis
específicas que complementam a Lei nº 9.394/96 determinam que sejam
ainda incluídos temas relativos à condição e aos direitos dos
idosos (Lei nº 10.741/2003) e à educação para o trânsito (Lei nº
9.503/97).
§ 2º A
transversalidade constitui uma das maneiras de trabalhar os
componentes curriculares, as áreas de conhecimento e os temas
sociais em uma perspectiva integrada, conforme a Diretrizes
Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (Parecer
CNE/CEB nº 7/2010 e Resolução CNE/CEB nº 4/2010).
§ 3º Aos órgãos
executivos dos sistemas de ensino compete a produção e a
disseminação de materiais subsidiários ao trabalho docente, que
contribuam para a eliminação de discriminações, racismo, sexismo,
homofobia e outros preconceitos e que conduzam à adoção de
comportamentos responsáveis e solidários em relação aos outros e
ao meio ambiente.
Art. 17 Na parte
diversificada do currículo do Ensino Fundamental será incluído,
obrigatoriamente, a partir do 6º ano, o ensino de, pelo menos, uma
Língua Estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da
comunidade escolar.
Parágrafo único.
Entre as línguas estrangeiras modernas, a língua espanhola poderá
ser a opção, nos termos da Lei nº 11.161/2005.”
Art. 28 A Proposta
Político-Pedagógica deve ser pensada, discutida e construída para
o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos num novo paradigma, abolindo as
rupturas que há entre os anos e construindo uma articulação entre
os módulos.
Art. 29 A Proposta
Político-Pedagógica deve ser construída e assumida pela
comunidade, por meio de processos participativos que garantam a
gestão democrática, com base nas características dos educandos,
nos profissionais e recursos disponíveis. É o documento norteador
do processo educacional e suporte para a avaliação das ações
educativas de cada unidade escolar.
Art.
30 Na implementação da Proposta Político-Pedagógica é necessário
considerar o educando como centro do processo educacional, onde sejam
reconhecidas e valorizadas suas experiências, atendendo às
diferenças e necessidades específicas, numa cultura escolar
acolhedora e respeitosa, em que o cuidar
e o educar
são funções indissociáveis da escola, garantindo a inclusão
escolar e o direito de todos à educação.
Art.
31 As propostas curriculares devem acolher
diferentes saberes, diferentes manifestações culturais, integrar a
experiência do educando e cultura local aos conhecimentos
historicamente acumulados. É papel da escola desempenhar uma função
socioeducativa, artística, cultural, ambiental, fundamentada no
pressuposto do respeito, da valorização das diferenças,
contribuindo para a construção da identidade do educando,
possibilitando-lhe meios para transitar de forma ativa e consciente
na sociedade.
Art. 32 A escola deve
elaborar e executar a sua Proposta Político-Pedagógica a partir da
seguinte organização:
I -
Identificação da Escola;
II
- Diagnóstico da Escola;
III
– Características da Comunidade;
IV
– Concepção de Educação (princípios e objetivos);
V -
Objetivos do nível e modalidade;
VI
– Organização do Ensino:
- Metodologia de Ensino e áreas de conhecimento – numa abordagem interdisciplinar;
- Escola Inclusiva;
- Educação Especial;
- Adaptação Curricular.
- Escola de Tempo Integral;
- Agrupamentos de educandos.
- Organização Curricular:
- Objetivo Geral do Módulo, Ano, Série (para as escolas que ainda não concluíram o Ensino Fundamental de Oito Anos) e dos Componentes Curriculares;
- Expectativas de Aprendizagem do Módulo, Ano, Série (para as escolas que ainda não concluíram o Ensino Fundamental de Oito Anos) e Componentes Curriculares;
- Desenho Curricular (base nacional comum, no mínimo 640h, complementada por 160h pela parte diversificada)
VII
– Gestão Escolar:
- Conselho Escolar;
- Equipe Diretiva-Pedagógica;
- Segmentos:
- docentes;
- discentes;
- funcionários;
- pais, mães e/ou responsáveis.
- Articulação com a comunidade escolar;
- Formação continuada;
- Princípios de convivência.
VIII
– Avaliação:
- Do processo de aprendizagem dos educandos;
- Da instituição: do desempenho da escola em relação a seus objetivos (avaliação interna e externa).
Art.
33 Os registros documentais atinentes aos históricos escolares, atas
finais e parecer individual, ou similar, do educando de todas as
escolas públicas municipais de Ensino Fundamental, inclusive
Modalidade Educação de Jovens e Adultos, deverão possuir uma
unidade no que tange à nomenclatura utilizada.
§ 1º a nomenclatura ou
menção utilizada pelas escolas deverá ser clara e inequívoca;
§
2º caberá à mantenedora definir a nomenclatura ou menção a ser
utilizada pelas escolas.
Art.
34 As escolas da rede municipal de ensino devem construir a
organização curricular, concebida como uma função política,
partilhada na perspectiva de transformação.
Parágrafo único- A
organização curricular das escolas públicas municipais de Ensino
Fundamental deverá buscar a isonomia entre os componentes
curriculares, garantindo, na medida do possível, a paridade na
quantidade de tempo entre todos os componentes formadores da base
nacional comum, expresso no Desenho Curricular.
Art.
35 O Regimento Escolar é a tradução legal de tudo aquilo que a
Proposta Político-Pedagógica definiu e fixou. É o documento
oficial da escola. Poderá ser elaborado de duas formas:
- Em um único documento, atendendo o nível e a modalidade que a escola oferece;
- Em documentos múltiplos, atendendo o nível e a modalidade que a escola oferece.
Art.
36 O Regimento Escolar deve resultar do debate coletivo, sendo
assegurada a participação dos profissionais da escola, da família,
dos educandos e comunidade local, de forma que todos o conheçam e se
responsabilizem por sua execução, garantindo a gestão democrática.
Art.
37 Cada unidade escolar deve elaborar e executar seu Regimento a
partir da seguinte organização:
- Identificação da Escola;
- Concepção de Educação (princípios e objetivos);
- Objetivos do nível e modalidade;
- Organização do Ensino:
- Metodologia de Ensino e áreas de conhecimento – numa abordagem interdisciplinar;
- Escola Inclusiva;
- Educação Especial;
- Adaptação Curricular;
- Escola de Tempo Integral;
- Agrupamentos de educandos;
- Organização Curricular:
- Objetivo Geral do Módulo, Ano, Série (para as escolas que ainda não concluíram o Ensino Fundamental de Oito Anos) e dos Componentes Curriculares;
- Expectativas de Aprendizagem do Módulo, Ano, Série (para as escolas que ainda não concluíram o Ensino Fundamental de Oito Anos) e Componentes Curriculares.
- Gestão Escolar:
- Conselho Escolar;
- Equipe Diretiva-Pedagógica;
- Segmentos:
- docentes;
- discentes;
- funcionários;
- pais, mães e/ou responsáveis.
- Articulação com a comunidade escolar;
- Formação continuada;
- Princípios de convivência.
- Avaliação:
- Do processo de aprendizagem dos educandos (formas de avaliação e acompanhamento, critérios, estudos de recuperação, conselho de classe e expressão dos resultados);
- Da instituição: do desempenho da escola em relação a seus objetivos (avaliação interna e externa).
- Regime Escolar:
- Matrícula;
- Frequência;
- Transferência;
- Classificação;
- Reclassificação;
- Avanços no Ano e/ou Série;
- Terminalidade específica;
- Certificação;
- Histórico escolar.
- Disposições Gerais.
Art. 38 O Regimento
Escolar terá a duração de 3 (três) anos a partir da data de
protocolo no Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único –
Qualquer alteração somente entrará em vigor no período letivo
seguinte ao de sua aprovação.
Art. 39 A Proposta
Político-Pedagógica deve ser aprovada pelo Conselho Escolar de cada
unidade de ensino e, posteriormente, pela mantenedora, conforme Lei
Municipal nº 2384/2005.
Art. 40 A Secretaria
Municipal de Educação deve protocolar junto ao Conselho Municipal
de Educação, a Proposta Político-Pedagógica, o Regimento Escolar
e o Desenho Curricular para cada unidade escolar da rede municipal de
ensino.
Art.
41 As escolas devem contemplar em suas Propostas Político-Pedagógicas
e Regimentos Escolares a possibilidade de ampliação do atendimento
aos educandos em Regime de Tempo Integral, prevendo a estrutura e a
organização necessárias para essa oferta.
Art.
42 As unidades escolares que oferecem a Modalidade EJA, devem
construir suas Propostas Político-Pedagógicas e os Regimentos
Escolares com base na Resolução CME nº 014/2011, que estabelece
normas para a oferta do Ensino Fundamental na Modalidade de Educação
de Jovens e Adultos – EJA para o Sistema Municipal de Ensino.
Art. 43 Para o
cumprimento das Leis Federais nº 10.639/03 e nº 11.645/08, deve ser
observada a Resolução CME nº 011/2010, que institui normas
complementares às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura
Afro-Brasileira e Africana e Indígena, no âmbito do Sistema
Municipal de Ensino, nas Propostas Político-Pedagógicas e nos
Regimentos Escolares.
Art. 44 A política de
recursos humanos da mantenedora é a responsável pelos profissionais
que atuam nas escolas, porém é importante transcrever as
orientações emanadas pelo Conselho Nacional de Educação para que
sejam observadas as possibilidades e as exigências legais:
“Art.
31 Do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, os componentes
curriculares Educação Física e Arte poderão estar a cargo do
professor de referência da turma, aquele com o qual os alunos
permanecem a maior parte do período escolar, ou de professores
licenciados nos respectivos componentes.
§ 1º Nas escolas que
optarem por incluir Língua Estrangeira nos anos iniciais do Ensino
Fundamental, o professor deverá ter licenciatura específica no
componente curricular.
§ 2º Nos casos em que
esses componentes curriculares sejam desenvolvidos por professores
com licenciatura específica (conforme Parecer CNE/CEB nº 2/2008),
deve ser assegurada a integração com os demais componentes
trabalhados pelo professor de referência da turma.”
Art. 45 A escola, além
do que está definido no art. 15, § 6º da Resolução CNE/CEB nº
007/2010, deve discutir com sua comunidade um projeto de
Religiosidade, que contemple uma educação mais fraterna e
inclusiva, na promoção de uma cultura mais acolhedora e humanizada.
Art. 46 A Educação
Especial deve estar contemplada no planejamento escolar, considerando
a Resolução CNE/CEB nº 007/2010, nos artigos que seguem:
Art.
41 O projeto político-pedagógico da escola e o regimento escolar,
amparados na legislação vigente, deverão contemplar a melhoria das
condições de acesso e de permanência dos alunos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades nas
classes comuns do ensino regular, intensificando o processo de
inclusão nas escolas públicas e privadas e buscando a
universalização do atendimento.
Parágrafo único.
Os recursos de acessibilidade são aqueles que asseguram condições
de acesso ao currículo dos alunos com deficiência e mobilidade
reduzida, por meio da utilização de materiais didáticos, dos
espaços, mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação
e informação, dos transportes e outros serviços.
Art. 42 O
atendimento educacional especializado aos alunos da Educação
Especial será promovido e expandido com o apoio dos órgãos
competentes. Ele não substitui a escolarização, mas contribui para
ampliar o acesso ao currículo, ao proporcionar independência aos
educandos para a realização de tarefas e favorecer a sua autonomia
(conforme Decreto nº 6.571/2008, Parecer CNE/CEB nº 13/2009 e
Resolução CNE/CEB nº 4/2009).
Parágrafo único.
O atendimento educacional especializado poderá ser oferecido no
contraturno, em salas de recursos multifuncionais na própria escola,
em outra escola ou em centros especializados e será implementado por
professores e profissionais com formação especializada, de acordo
com plano de atendimento aos alunos que identifique suas necessidades
educacionais específicas, defina os recursos necessários e as
atividades a serem desenvolvidas.
Art. 47 As escolas, nas
suas Propostas Político-Pedagógicas e Regimentos Escolares, devem
contemplar a Adaptação Curricular para que atenda às necessidades
de educandos de inclusão, conforme o Plano Municipal de Educação e
legislação vigente.
Art. 48 A escola deve
estabelecer em sua Proposta Político-Pedagógica e disciplinar no
Regimento Escolar a Terminalidade Específica.
Parágrafo único –
Para legitimar a Certificação de Conclusão, a mesma deve estar
acompanhada de um acervo individual da documentação do educando,
incluindo Memorial Descritivo de seu desenvolvimento, a partir das
adaptações curriculares que lhes foram proporcionadas e deve
constar no Histórico Escolar.
Art.
49 O Plano Municipal de Educação, aprovado pelo Conselho Municipal
de Educação através do Parecer CME nº 011/2010 e pela Câmara de
Vereadores, através da Lei nº 3.274/2011 e a Constituinte Escolar
Municipal, são fóruns máximos de deliberações sobre a Educação
Pública Municipal, realizados através de discussões coletivas, e
suas diretrizes devem ser cumpridas, devendo, portanto, estar
contempladas nas Propostas Político-Pedagógicas e Regimentos das
instituições escolares.
Art.
50 Essa Resolução acompanha o Parecer CME Nº 001/2012 e entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Cachoeirinha, 08 de março
de 2012.
Aguinaldo
Brazeiro
Ana
Cristina Rodrigues
Ana
Paula Lagemann
Gerta
Cristina Deszuta
Luciana
Dornelles Nunes
Mara
Rosane Freitas
Neila
Maria Rodrigues Goulart
Neusa
Nunes e Nunes
Rosa
Maria Lippert Cardoso
Rosi
Maria Fonseca dos Santos
Saionara
da Silva Quintana
Soraia
Espezim de Carvalho
Teresinha
Jacqueline Gimenez
Valéria
Gil de Souza Kin
Aprovada
em plenária, por unanimidade dos presentes, nesta data.
Rosa
Maria Lippert Cardoso
Presidente do CME
Nenhum comentário:
Postar um comentário